A Licença Temporária é um afastamento de caráter reversível, válida por 2 anos e pode ser renovada após esse período, se necessário. O pedido pode ser protocolado presencialmente na sede do CRB14 com apresentação original dos documentos listados abaixo, ou via Correios - neste caso todas as cópias de documentos devem ser autenticadas.
Documentos necessários:
- Requerimento de Processo preenchido, solicitando Licença Temporária;
- Declaração de próprio punho (modelo) a ser manuscrita em folha individual;
- Carteira de Identidade Profissional e cédula, se houver (originais);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (cópias): página da foto (frente e verso); última página de contrato de trabalho com registro de emprego e a seguinte (em branco); Ou, Comprovação de que não é exigida graduação em nível superior para o exercício da função (conforme Resolução CFB 121/211, art.6º, § 1º, alínea d);
- Pagamento da taxa de Licença (R$32,00); e valor proporcional da anuidade (conforme Resolução CFB 121/211, art.15º); boleto emitido após o protocolo.
IMPORTANTE: Caso não haja manifestação do profissional até a data de vencimento da Licença, o registro profissional é reativado automaticamente.
Pedido de renovação de licença
O pedido de renovação de licença pode ser protocolado presencialmente na sede do CRB14 com apresentação original dos documentos listados abaixo, ou via Correios - neste caso todas as cópias de documentos devem ser autenticadas.
Documentos necessários:
- Requerimento de Processo preenchido, solicitando renovação de licença;
- Declaração de próprio punho (modelo) a ser manuscrita em folha individual;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (cópias): página da foto (frente e verso); última página de contrato de trabalho com registro de emprego e a seguinte (em branco); Ou, Comprovação de que não é exigida graduação em nível superior para o exercício da função (conforme Resolução CFB 121/211, art.6º, § 1º, alínea d);
- Pagamento da taxa de renovação de Licença (R$32,00); boleto emitido após o protocolo.
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Confome Resolução Resolução CFB nº 121/2011, de 16 de Setembro de 2011, a licença não se aplica ao Bibliotecário no desempenho:
- de sua atividade como autônomo;
- de cargo, função ou emprego público, civil ou militar sob qualquer forma jurídica de contratação, desde que na posse ou para o exercício seja exigido formação em biblioteconomia ou registro no CRB.
- do magistério, quando o exercício decorre de seu diploma de Bibliotecário;
- de qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário e documentalista ou graduado de nível superior, desde que neste caso, somente possua aquela qualificação;
Exceções e particularidades devem ser consultadas na resolução.